Estatutos
Foram aprovados nos dias 28 de Junho e 14 de Novembro 2009, com alterações Aprovadas em Assembleia Geral em 14/11/2009 e 27/03/2015.
ESTATUTOS
Federação Portuguesa de Capoeira, FPCapoeira,
CAPÍTULO I
Denominações, sede e fins
Artigo 1º
Denominação, natureza e sede
A Federação Portuguesa de Capoeira, FPCapoeira, pessoa coletiva 509.319.637, adiante designada por federação, é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, e tem a sua sede no Edifício Multidesportivo Açoreana
Artigo 2º
Fins
A Federação tem âmbito nacional e prossegue os seguintes fins:
a) Promover, regulamentar, dirigir a nível nacional a prática da Capoeira ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a Capoeira, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais onde se encontre filiada, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais…
Publicação On-line de Acto em Portal da Justiça
Data | Concelho | Acto/Facto |
2015-07-24 | Lisboa | Retificação de Associação |
2015-06-11 | Lisboa | Alteração de Estatutos de Associação |
2010-03-24 | Lisboa | Constituição de Federação |
Regime Jurídico
O Regime Jurídico das Federações Desportivas e as condições de atribuição do estatuto de Utilidade Pública Desportiva são estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
O estatuto de Utilidade Pública Desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.
O estatuto de utilidade pública desportiva é conferido por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, se proponha prosseguir os objetivos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.
Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer, sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos.